TJSP determina bloqueio de R$ 300 mil em previdência de sócio da Fictor após identificação de R$ 2,8 milhões em VGBLs

TJSP determina bloqueio de R$ 300 mil em previdência de sócio da Fictor após identificação de R$ 2,8 milhões em VGBLs

TJSP determina bloqueio de R$ 300 mil em previdência de sócio da Fictor após identificação de R$ 2,8 milhões em VGBLs
A Justiça de São Paulo determinou o arresto de até R$ 300 mil em valores mantidos em planos de previdência privada em nome de um dos sócios ligados à Fictor, após documentos levados ao processo apontarem aproximadamente R$ 2,8 milhões em quatro aplicações do tipo VGBL administradas pela Brasilprev. A ordem foi proferida pelo juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi, da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo.

A medida foi requerida pelo advogado Vitor Gomes R. de Mello (@vitorgrmello), que representa o autor da ação. Depois de uma tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não encontrar valores suficientes nas contas bancárias, a defesa levou ao processo documentos indicando a existência dos planos de previdência e pediu que a Brasilprev fosse oficiada especificamente para que os ativos fossem alcançados pelo arresto já autorizado pelo Tribunal.

Para Vitor, o caso demonstra a importância de ampliar a investigação patrimonial quando as ferramentas convencionais não conseguem localizar recursos suficientes para garantir uma eventual satisfação do crédito.

“A decisão demonstra que a investigação patrimonial não pode se limitar às contas bancárias tradicionais. Quando o SISBAJUD não localiza recursos, é necessário identificar outros ativos que possam garantir a efetividade da decisão judicial. Neste caso, foram encontrados valores milionários em planos de previdência privada, o que permitiu ao Judiciário adotar uma medida concreta para preservar o patrimônio necessário à satisfação do crédito.”

Previdência somava aproximadamente R$ 2,8 milhões

Os documentos apresentados ao juízo tiveram origem em diligências realizadas em processo relacionado e incluem informações prestadas pela própria Brasilprev ao Judiciário.

Segundo a instituição, foram identificados quatro planos VGBL em nome do corréu, com saldos de R$ 9,5 mil, R$ 5,6 mil, R$ 134,2 mil e R$ 2,668 milhões, considerando a posição registrada em 31 de julho de 2026. Somados, os valores chegavam a aproximadamente R$ 2,818 milhões.

O maior dos planos concentra praticamente todo o patrimônio identificado. Conforme os extratos juntados aos autos, a aplicação recebeu R$ 2,1 milhões em movimentações de crédito e acumulou cerca de R$ 568,6 mil em rendimentos, alcançando saldo superior a R$ 2,66 milhões.

Os documentos da Brasilprev também relacionam o titular dos planos à Fictor Invest Ltda., informação constante dos dados cadastrais apresentados pela instituição.

Busca por contas bancárias não havia localizado os valores

A localização da previdência privada ganhou relevância porque uma tentativa anterior de constrição de ativos financeiros por meios convencionais havia sido infrutífera.

Segundo a petição apresentada pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado anteriormente a extensão do arresto cautelar aos bens e ativos financeiros de corréus pessoas físicas, até o limite do crédito discutido na ação, de R$ 300 mil.

Ao tentar dar efetividade à medida, porém, a pesquisa realizada pelo SISBAJUD não encontrou recursos suficientes nas contas bancárias consultadas. Diante do resultado, a defesa buscou alcançar outros ativos patrimoniais e apresentou ao juízo os documentos relativos aos planos VGBL.

Em petição protocolada em 5 de agosto, Vitor pediu a expedição de ofício à Brasilprev e sustentou que os valores mantidos em previdência privada poderiam ser objeto de constrição para garantir o crédito discutido no processo.

A defesa também apresentou precedentes do próprio TJSP que admitem a penhora de valores investidos em planos VGBL em determinadas circunstâncias, especialmente diante da dificuldade de localização de outros bens e quando os recursos não se encontram em fase de pagamento como aposentadoria ou pensão.

Justiça determina arresto até o limite de R$ 300 mil

Seis dias depois do pedido, em decisão proferida em 11 de agosto, o juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi determinou que a Brasilprev fosse oficiada para informar a existência de planos VGBL, PGBL e outras aplicações financeiras em nome do corréu.

O magistrado estabeleceu ainda que, constatada a existência dos ativos, fosse realizado o arresto dos valores até o limite de R$ 300 mil, correspondente ao crédito buscado na ação.

A decisão determinou:

“Em caso positivo, que se proceda ao arresto de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do crédito buscado no importe de R$ 300.000,00.”

Após a efetivação da medida, os recursos alcançados pelo arresto deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao juízo.

A ordem, portanto, não significa que os aproximadamente R$ 2,8 milhões identificados serão integralmente transferidos ao processo. A constrição determinada nesta ação está expressamente limitada aos R$ 300 mil correspondentes ao crédito discutido.

A estratégia da defesa

A atuação da defesa concentrou-se em buscar uma alternativa depois que a tentativa convencional de localização de patrimônio não produziu resultado suficiente.

Na petição, Vitor argumentou que os planos VGBL constituem ativos passíveis de constrição judicial e que a existência de valores mantidos fora das contas bancárias tradicionais justificava a adoção de uma medida complementar para preservar a efetividade do arresto anteriormente autorizado pelo Tribunal.

Para o advogado, a possibilidade de alcançar recursos mantidos em previdência privada pode ser relevante principalmente em processos nos quais as pesquisas patrimoniais tradicionais não encontram bens suficientes.

A medida possui natureza cautelar e busca preservar patrimônio para eventual satisfação do crédito ao final da demanda, sem representar, neste momento, transferência definitiva dos valores ao autor da ação.

O processo continua em tramitação perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo.

Processo nº 4010585-32.2026.8.26.0002

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