Você sabia que o preso tem o DIREITO de fugir da prisão?

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bit.ly/2CjMYdK | Em outra oportunidade, vimos que fugir da prisão não é crime, exceto se o indivíduo se utiliza de violência contra a pessoa.

Trata-se do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art. 342 do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Perceba que a caraterização do delito do art. 342 do CP exige o emprego de violência por parte do agente.

Ponto interessante, por outro lado, envolve os casos de fuga do preso sem o emprego de violência contra a pessoa. Haveria, nesses casos, um “direito” de fuga?

Por mais estranha que a questão possa, num primeiro momento, parecer, o tema, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É disso que trataremos brevemente no texto de hoje.

A liberdade é um direito fundamental, consagrada em várias passagens do art. de nossa Constituição (liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, etc.).

O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado.

Em um caso que chegou ao STF, discutiu-se se o fato de o sujeito ter fugido para não ser capturado pela polícia poderia ser motivo suficiente para justificar o não relaxamento da sua prisão preventiva.

O Ministro Marco Aurélio decidiu da seguinte forma:

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, RHC 84851 / BA, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) (grifei)

O Ministro também declarou que:

“É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.

A Corte possui várias decisões no mesmo sentido.

Assim, seguindo-se tal entendimento, considerando-se que a liberdade é um direito natural, ou seja, inerente à nossa condição de pessoa, sempre que o indivíduo se sentir ilegalmente privado dela, ou mesmo enxergar um risco de ela ser ilegalmente privada, haveria um “direito à fuga”.

O tema é polêmico e carece de maiores reflexões.

O saudoso professor Luiz Flávio Gomes, por exemplo, em artigo publicado aqui, no Jusbrasil, defendeu que “tendo em vista as condições indecentes das prisões brasileiras, considera-se a fuga para evitar a prisão preventiva não só um direito como um ato de sobrevivência”.

Para o renomado mestre, o tema envolve uma discussão muito mais ética do que jurídica. Isso porque, em Direito Penal, aquilo que não é expressamente proibido, por óbvio, é permitido.

Trata-se de interpretação e aplicação do princípio da legalidade, previsto no art. do Código Penal, bem como no art. , inciso XXXIX, da Constituição Federal.

Se não há nenhuma previsão no sentido de que o indivíduo que foge da prisão ou mesmo foge para não ser preso deve ser penalmente responsabilizado por isso, feita a exceção dos casos em que o sujeito se utiliza de violência contra a pessoa e/ou o patrimônio, parece-me acertado o posicionamento do STF.

Mas isso não significa dizer que o indivíduo não sofrerá nenhuma sanção por isso.

Vale lembrar que, embora não seja crime, a evasão do preso constitui falta grave (punição administrativa), nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execucoes Penais.

A consequência natural é que, nos termos do art. 118 da mencionada lei, deverá o preso regredir para um regime mais severo (por exemplo, se estiver no semiaberto, retornará para o fechado), bem como encontrará mais dificuldade para progredir para um regime mais benéfico.

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Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br

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