Trabalhador demitido em 1985 vai receber R$ 100 mil de indenização da União

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bit.ly/3ht1Juq | Um ex-funcionário da GM em São José dos Campos obteve na 3ª Vara Federal da cidade o direito de receber da União Federal indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por ter sido demitido da empresa na época, devido a sua participação em um movimento grevista da época. A sentença, do dia 17 de agosto, foi proferida pelo juiz federal Fábio Luparelli Magajewski. A empresa não participou da ação.

Segundo o autor da ação, em abril de 1985 trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho, tendo início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos que mobilizou cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.

Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor. Em decorrência da perseguição política sofrida, não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região, sendo relegado à informalidade, passando a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção, nunca mais conseguindo reingressar no mercado automobilístico.

A União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14 de agosto de 2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político, deferindo-lhe reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90. Alegou, ainda, que houve a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos e que não é possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Sem prescrição

Quanto à alegação de prescrição, o juiz afirma na decisão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar.

“A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.

Segundo Luparelli, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nos autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".

Para o magistrado, está evidente que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. “Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.

Por fim, Fábio Luparelli julgou procedente o pedido e condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor.

@jornalovale
Fonte: www.ovale.com.br

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