Contratação de servidor sem concurso gera dano moral coletivo, diz STJ

contratacao servidor concurso dano moral coletivo
bit.ly/2QZNVvQ | Havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da administração pública. A ilegalidade atinge valores da coletividade, que espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e o estrito cumprimento das leis e da Constituição.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por membros da diretoria executiva da Fundação Assisense de Cultura, condenados em ação civil pública a pagar indenização por danos morais decorrentes da contratação de motorista de ônibus sem concurso público.

Segundo a defesa, não houve má-fé ou prejuízo ao erário público, uma vez que o servidor de fato prestou serviço enquanto esteve contratado. Sem ato ilícito e prática de qualquer comportamento que se caracterize, em tese, como crime, defenderam não haver ofensa capaz de causar danos morais.

Relator, o ministro Sergio Kukina entendeu diferentemente, baseado em jurisprudência segundo a qual os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva.

"Evidencia-se que o ato ímprobo em tela efetivamente importou em abalo à confiança depositada pela comunidade local na administração pública do Município de Assis/SP", apontou o relator.

"Havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da Administração Pública para atingir, concomitantemente, valores da coletividade, que, com razão, espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e, sobretudo, o estrito cumprimento das leis e da Constituição", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 538.308

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima