Além do reconhecimento da constitucionalidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido contido nas ADI’s para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente pelos procuradores desses estados. As ADI’s haviam sido propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra legislações estaduais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores estaduais.
A decisão do STF é mais uma importante vitória para a advocacia. A OAB Nacional tem atuado em defesa da valorização da advocacia e no combate ao aviltamento dos honorários e se posicionou contra as ações da PGR. No dia 26 de junho de 2019, a diretoria do Conselho Federal divulgou nota, aprovada por unanimidade pela Comissão Nacional de Advocacia Pública, repudiando a contestação feita pela procuradoria e apontando a fragilidade dos argumentos apresentados nas ADI’s.
"Os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios", diz a nota. "O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo", afirma a OAB no documento.
Fonte: www.oab.org.br
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