STJ: juiz pode decretar prisão preventiva mesmo se o réu possuir bons antecedentes e residência fixa

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bit.ly/3iJuS4l | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. A decisão (AgRg no RHC 132.964/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria e elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos ? 3 tijolos de cocaína pesando quase 3 kg ?, circunstâncias que revelam maior dedicação ao narcotráfico e o risco ao meio social. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)
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Fonte: Canal Ciências Criminais

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