Candidato do concurso da PRF que perdeu avaliação médica por atraso em voo consegue direito de permanecer no certame

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bit.ly/32eUBMs | Um candidato do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Edital 1/2018, que perdeu a fase de avaliação médica do certame por atraso em voo, conseguiu na Justiça o direito de participar da referida fase. Ao conceder a tutela de urgência, a juíza federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, anulou ato administrativo que reprovou o candidato. Ela entendeu que não é razoável prejudicá-lo devido a episódio para o qual ele não contribuiu.

Na inicial do pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narra que o candidato teve resultado satisfatório na primeira etapa do certame, provas objetiva e discursiva e exame de capacidade física. Tendo sido, por conseguinte, convocado para a fase de avaliação de saúde, que seria realizada em outro Estado.

Relata que, após confirmação de local e horário de realização da referida etapa, o candidato providenciou com antecedência a compra de sua passagem e reserva de apartamento em Belém (PA). Contudo, por ocasião do embarque no aeroporto de Goiânia, a companhia aérea resolveu remanejar seu voo para horário que impossibilitaria o cumprimento do prazo estabelecido pelo edital do concurso para a realização de sua avaliação de saúde.

Ao analisar o pedido, a juíza disse que o autor demonstrou, por meio de documentação, que o atraso em seu voo acarretaria a perda da conexão. O voo foi marcado para o dia anterior à data estabelecida para o exame, do aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia, para Viracopos, em Campinas (SP). Deste último para o aeroporto de Belém (PA), consubstanciando circunstância cuja ocorrência não pode ser atribuível a ele.

A magistrada salientou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), é possível a realização de provas de aptidão física, em segunda chamada. Isso quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada.

“Em conclusão, restou evidenciado que o evento do qual decorreu a impontualidade do candidato deve ser atribuído exclusivamente à empresa aérea, não sendo razoável prejudicar o autor por episódio para o qual não contribuiu”, completou. Assim, determinou a participação do candidato na fase de avaliação de saúde, com direito a participar das fases seguintes no certame. A nomeação e posse deverá observar o trânsito em julgado.

Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br

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