Não cabem embargos de terceiro contra despejo de imóvel invadido, diz STJ

Feed mikle

Não cabem embargos de terceiro contra despejo de imóvel invadido, diz STJ

embargos terceiro despejo imovel invadido stj
bit.ly/39ipK6b | A ação de despejo é executiva e seu cabimento é estrito. Pressupõe que, antes dela, outra ação favorável à pretensão da retomada da possa tenha tramitado, com efeitos que só se produzem entre as partes. Assim, não é oponível por meio de embargos de terceiro.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por grupo de 13 famílias visando a suspenção de ordem de despejo de imóvel que ocupavam em São Paulo há mais de uma década.

No caso houve arrematação do imóvel e locação do mesmo, o que originou a ação de despejo. As famílias ingressaram com ação por residirem no local há mais de dez anos, desde 1999, cumprindo os requisitos da prescrição aquisitiva. Apontaram má-fé do locador, por forjar contrato de locação com terceiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu ação por falta de interesse de agir porque o o grupo não cumpre o requisito legal de ser terceiro interessado. Essa decisão foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi, adaptado após divergência inaugurada em voto-vista do ministro Moura Ribeiro.

O ministro destacou que as famílias que ocuparam o imóvel se declararam expressamente invasoras da área, que ocupam há muito tempo, em condição ilícita. Por isso, nem jus possessionis (direito de posse) têm, o que “não permite o acolhimento deste esbulho”.

Sem o direito de posse, as famílias invasoras não se qualificam nas hipóteses admitidas para agir como terceiro interessado, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil.

A norma diz que cabe embargo de terceiro a quem “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.

REsp 1.714.870

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima