TST nega anulação de acordo de empregado coagido pelo próprio advogado

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TST nega anulação de acordo de empregado coagido pelo próprio advogado

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bit.ly/3pKnr1y | Se um trabalhador é coagido por seu advogado a assinar um acordo em reclamação trabalhista, a anulação do documento só pode ocorrer se houver comprovada participação do outro polo da ação — ou seja, o empregador — na coação. Esse entendimento foi adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para julgar improcedente a ação rescisória de um ex-empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT).

O trabalhador, que atuava na empresa como gesseiro, pretendia anular o acordo homologado com a empresa com o argumento de que foi coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. O colegiado, porém, entendeu que não houve comprovação de que a Gesso Arte e Cia. tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.

O gesseiro ajuizou a reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado entre as partes que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Em ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na causa lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo.

A empresa, então, apresentou recurso ordinário ao TST em que sustentou, entre outros pontos, que os fatos apurados apontam que o empregado foi simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofreu qualquer tipo de prejuízo, tendo recebido o valor acordado.

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro.

"No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória", afirmou o relator, para quem o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RO 24-42.2015.5.23.0000

Fonte: Conjur

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