Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00. Salientou que, por força do contrato celebrado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.
Consignou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água (vencida em 15/06/2018, no valor de R$ 216,10; e em 15/07/2018, no valor de R$ 147,49) e luz (vencida em 31/01/2018, no valor de R$ 250,80; em 04/07/2018, no valor de R$ 256,64; e em 30/07/2018, no valor de R$ 337,42).
Informou que, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso. Sustentou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária. Requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Na sentença, o juiz ressaltou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.
“Desse modo, julgo procedente as pretensões da autora, pois a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial”, destacou o magistrado.
Fonte: TJMS
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