Locatária de imóvel deve arcar com as despesas por quebra de contrato

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Locatária de imóvel deve arcar com as despesas por quebra de contrato

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bit.ly/3m5IF70 | O juiz da 1ª Vara de Costa Rica, Francisco Soliman, acolheu o pedido de uma locadora e condenou a locatária do imóvel ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% incidente sobre o valor atualizado do débito. Além disso, a requerida deve pagar os débitos de água (referente aos meses de junho e julho de 2018) e luz (referente aos meses de janeiro, junho e julho de 2018) em aberto, conforme demonstram os extratos.

Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00. Salientou que, por força do contrato celebrado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.

Consignou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água (vencida em 15/06/2018, no valor de R$ 216,10; e em 15/07/2018, no valor de R$ 147,49) e luz (vencida em 31/01/2018, no valor de R$ 250,80; em 04/07/2018, no valor de R$ 256,64; e em 30/07/2018, no valor de R$ 337,42).

Informou que, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso. Sustentou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária. Requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.

Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.

Na sentença, o juiz ressaltou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.

“Desse modo, julgo procedente as pretensões da autora, pois a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial”, destacou o magistrado.

Fonte: TJMS

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