Tenho união estável e comprei um imóvel no meu nome. Parceiro tem direito?

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bit.ly/2JRHavD | Pergunta do leitor: Estou em uma união estável há quase dois anos, mas adquiri um imóvel há um mês em meu nome, com o dinheiro do meu FGTS. No ano que vem pretendo me casar e quero saber se minha cônjuge terá direito a parte do imóvel.

Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:

No caso da união estável, se não adotado por escrito regime diverso, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens, o que significa que, mesmo antes de vocês se casarem, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável integram o patrimônio do casal. Em caso de o casamento também ser celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, aplica-se a mesma regra de partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

Mesmo que a aquisição do imóvel tenha sido feita com recursos do FGTS, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento e da união estável por equiparação, sob o regime da comunhão parcial de bens, compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista a formação de sociedade de fato, caracterizada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente da contribuição financeira de cada um. Ou seja, a Justiça reconhece o direito à meação dos valores do FGTS recebidos durante a união estável e do casamento, bem como à metade do imóvel adquirido com recursos provenientes do FGTS.

Entretanto sua esposa não terá direito aos valores do FGTS que compuseram o pagamento do imóvel e que eram referentes a depósitos anteriores à união estável, uma vez que são considerados como bens particulares. Portanto, será fundamental a verificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta no FGTS: aqueles anteriores à união estável não darão direito à meação para sua esposa, ao contrário dos depósitos ocorridos após o início da união.

Destaca-se ainda que, na hipótese de adoção no casamento do regime da separação convencional de bens, sua futura esposa somente terá direito a um percentual do imóvel correspondente à metade dos valores pagos com recursos do FGTS adquiridos enquanto vigorou a união estável, nada tendo direito, nessa hipótese, quanto aos valores pagos após a celebração do casamento.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

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Fonte: exame.com

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