STJ revoga prisão após reconhecimento por fotografia feito por WhatsApp

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bit.ly/39mtHGD | Ainda que a jurisprudência brasileira admita o reconhecimento por meio fotográfico, mesmo quando não forem observadas todas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é preciso que o ato seja corroborado por outros elementos de prova para justificar a imposição de prisão cautelar.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um réu por roubo cujo reconhecimento foi feito por fotografias, enviadas pelo aplicativo WhatsApp às vítimas.

A decisão foi unânime, em caso julgado em 15 de dezembro de 2020. O acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.

O reconhecimento foi feito dessa maneira porque o crime foi cometido no litoral catarinense contra turistas argentinos, que voltaram para casa no dia seguinte ao roubo.

Eles registraram boletim de ocorrência em que descreveram como três criminosos invadiram o local alugado, com os rostos cobertos por bonés e lenços tapando boca e nariz, armados com revólveres e uma faca. À polícia, mensuraram idade e altura dos envolvidos, e citaram características físicas.

As investigações levaram à apreensão de dois dos envolvidos. O terceiro foi reconhecido porque, na busca e apreensão, encontrou-se um cartão bancário com o nome do suspeito, cujas características batiam com a descrição das vítimas: altura elevada, os olhos verdes, moreno e braços peludos. À polícia, uma das pessoas que residia no local disse já ter se relacionado com o suspeito.

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a prisão estava bem justificada porque não houve o envio de fotos aleatórias, já que existiu uma prévia investigação que identificou alguns suspeitos. Já a 6ª Turma entendeu que não ficou demonstrado que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o crime foi cometido por pessoas com rosto parcialmente coberto e que, ainda que o suspeito reconhecido por foto tenha histórico criminal, consta apenas a apreensão de um cartão bancário em seu nome.

A apreensão ocorreu no local onde foi realizada diligência que resultou na prisão de um dos corréus, sendo que há suposto vínculo de afetividade acusado com algumas pessoas que lá residiam, já tendo uma delas, inclusive, relacionado-se com o réu.

“Portanto, no caso, o reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do artigo 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por meio de aplicativo de mensagens — WhatsApp —, não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta”, concluiu.

Precedente do STJ

O tema do reconhecimento por fotografia é controverso na jurisprudência brasileira e foi, recentemente, abordado em precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em outubro, o colegiado decidiu que a exibição de fotos deve ser etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.

O acórdão relatado pelo ministro Rogério Schietti fixa diretrizes a serem seguidas e reforça o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Há duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

RHC 133.408

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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