Juiz suspende passaportes diplomáticos de Edir Macedo e sua esposa

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bit.ly/36LSty6 | Para concessão de passaporte diplomático, é preciso motivar a decisão, explicando a relação feita entre as atividades dos beneficiários com o critério adotado pelo Ministério de Relações Exteriores. Com esse entendimento, o juiz Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu os passaportes diplomáticos do bispo Edir Macedo e da sua esposa, Ester.

A decisão se deu em ação popular movida pelo advogado Roniele de Oliveira Silva, julgada em conjunto com outras três ações populares semelhantes. Ele alegou que o bispo e sua esposa não teriam atuação de interesse do país por serem apenas líderes religiosos e que o Ministério de Relações Exteriores não fundamentou o ato de concessão dos passaportes. 

A União alegou que é um ato discricionário do ministro de Relações Exteriores conceder o passaporte diplomático e, assim, não caberia ao Judiciário substituir a avaliação sobre o documento. Já o casal defendeu que suas atividades de assistência humanitária no exterior, em vários países, atendem aos interesses do Brasil.

O magistrado afirmou, no entanto, que o fato de ser uma avaliação discricionária não dá direito ao ministro de conceder os passaportes sem fundamentação. No caso dos autos, Dias não identificou qualquer explicação sobre quais atividades de interesse do país seriam desenvolvidas por Macedo e sua esposa.

"Essa falta de explicação talvez tenha relação com a visão defendida pelos réus de que, sendo identificada a discricionariedade, como, de fato, se identifica, o Judiciário já deveria encontrar razão suficiente para admitir a validade do ato administrativo. Essa premissa é equivocada, pois a validade do exercício da prerrogativa discricionária é, exatamente, um potencial de exigência de fundamentação, para que seja possível compreender as razões que levam a administração a praticar um ato que lhe dá margem de escolhas", disse.

De acordo com o juiz, o fato de ser líder religioso não basta para a concessão do documento: "A concessão do documento não é vedada em favor dos réus por serem membros ou líderes de entidades religiosas. Para isso, é preciso motivar a decisão. Só assim é possível compreender, de maneira republicana, responsável, o exercício da prerrogativa administrativa".

Esse déficit motivacional, na visão do magistrado, deixa margem para que a concessão do documento seja feita sem critério, ou que, a partir dessa prática, sem qualquer explicação, o deferimento do benefício possa ser utilizado politicamente.

"Faltando a mínima exposição de razões administrativas, justamente quando se concede tratamento especial a algumas pessoas, o ato é nulo, pois a legislação exige motivação, e a falta de justificativa é indício de desvio de finalidade", finalizou.

Processo 5024609-26.2019.4.02.5101

Fonte: Conjur

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