Para responder esta questão é importante entender primeiramente como será resolvida a questão do “não recebimento” da herança pelos herdeiros.
Em caso de renúncia de herança, a parte do bem que caberia aos renunciantes será revertida a todos os herdeiros, os irmãos, em partes iguais. Não é possível renunciar à herança em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais.
Portanto, como são seis irmãos, para que somente um irmão receba esta parte da herança os dois herdeiros precisarão, primeiramente, receber a herança e então transferir a sua parte do lote a ele, caracterizando, assim, uma doação de fração ideal do lote, com a incidência do imposto estadual sobre doações (em São Paulo, o denominado ITCMD).
A respeito da venda do imóvel deve-se ressaltar que o coproprietário não pode ser obrigado a vender a sua parte do bem, sob pena de anulação do contrato de compra e venda. Para que seja realizada a venda integral do bem, todos os coproprietários deverão estar de acordo com a venda, o valor e os termos da operação.
Aplicando-se a legislação para venda de imóveis em condomínio, especialmente bens indivisíveis, isto é, aqueles que não se podem fracionar sem alteração de sua substância ou de seu valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, a lei garante o direito de preferência na aquisição da parte do imóvel pelos demais coproprietários. Ou seja, caso o coproprietário não esteja de acordo com a venda de parte do imóvel em benefício de terceiros, a lei lhe garante a preferência na aquisição desta parcela do bem (artigo 504 do Código Civil).
Se, no entanto, não houver acordo entre os herdeiros sobre a destinação do imóvel ou o exercício de direito de preferência, bem como não houver possibilidade de desmembramento do bem (imóvel indivisível), existe a possibilidade de propor uma ação para extinção de condomínio por qualquer um dos coproprietários. Neste caso, o juiz analisará as divergências e poderá determinar a venda do imóvel por leilão, dividindo o produto da venda entre os coproprietários.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.
Fonte: exame.com
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