União pode descontar valor do seguro DPVAT de indenização por acidente de trânsito

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bit.ly/2YEfuP6 | O seguro DPVAT existe justamente para garantir cobertura por danos pessoais. Assim, é justo que seja descontado o seu valor da indenização por danos morais devida pelo responsável por um acidente de trânsito.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por caminhão-pipa contratado pelo Exército.

A compensação ocorrerá na fase de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de primeiro grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador Edilson Nobre.

O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220, sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro para prestar serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas pela seca. 

"É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o valor que perceberam a esse título", escreveu Nobre em seu voto.

O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva. "No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos", declarou o relator no acórdão. 

Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi confirmada pelo TRF-5 e pelo Superior Tribunal de Justiça. "Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a 'premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço', determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União”, destacou Nobre no relatório do processo.

A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). A família do motociclista ainda pode recorrer da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

Apelação Cível 0801006-27.2016.4.05.8001

Fonte: Conjur

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