Diferenças entre stalking e assédio sexual

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bit.ly/3bZSBNj | No ultimo dia 09/03 o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.369/2019, que, incluindo o artigo 147-A no Código Penal, tipifica o crime de perseguição, também conhecido como stalking. O projeto agora aguarda a sanção do Presidente da República, que o deverá fazer até o dia 31 de março.

Stalking e assédio sexual

O termo em inglês stalking significa perseguição, realizada de forma acintosa e insistente; aproximação silenciosa, ataques à espreita, invasão de intimidade, coação e influência moral, que podem ser praticadas mediante ligações telefônicas, mensagens em redes sociais, e-mails e etc…, e podem ser motivadas por amor/ódio, vingança, raiva ou qualquer outra causa.

A conduta de stalkear já possui regulamentação legal. Prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688/41), a prática de Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável tem como punição a pena simples de quinze dias a dois meses, ou multa. Portanto, agora, caso o projeto seja sancionado pelo presidente, a conduta deixará de ser uma contravenção penal e passará a ser um crime, punido com pena reclusão de seis meses a dois anos, e multa.

Em resumo, de acordo com a redação final do projeto encaminhado à sanção do presidente, praticará o crime de perseguição (stalking) o agente que

"perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Além disso, o projeto determina que a ação seja processada mediante representação do ofendido.

Muito semelhante ao stalking, encontra-se previsto no Código Penal o crime de assédio sexual (art. 216-A), que se configura mediante a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, punido com pena de detenção de um a dois anos.

Portanto, para ocorrência do crime de assédio sexual, a conduta do agente deve importunar, incomodar, forçar, obrigar, aborrecer de forma insistente a vitima com o intuito de obter vantagem sexual ou a prática de qualquer ato libidinoso que ofenda o pudor médio.

Destaca-se que além da importunação, exige-se para a ocorrência do crime de assédio sexual, que o agente esteja em posição de superioridade hierárquica e use da sua posição privilegiada para obtenção de favores sexuais de seus subalternos. Desse modo, comete o crime em questão, o patrão, por exemplo, que condiciona a manutenção do emprego de uma de suas funcionárias a uma relação sexual, beijo ou troca de carícias.

Há dissenso na doutrina e jurisprudência se o crime de assédio sexual poderia ser praticado pelo professor ou professora em relação a um(a) aluno(a). No entanto, destaca-se que, em que pese inexistir posição pacífica sobre o tema, a 6ª Turma do STJ, em caso de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno[1]; destaca-se que essa posição também é adotada por nós.

Assim como proposto para o crime de perseguição (stalking), o crime de assédio sexual se processa mediante a representação do ofendido.

Ainda sobre o crime de assédio sexual, importa destacar que o “[…] simples galanteio, cantada ou paquera, desde que não atente contra o pudor tutelado nos crimes sexuais, não tipifica o crime”. (SOUZA e JAPIASSÚ, 2018, p. 829). Ou seja, há uma clara distinção entre o flerte, conduta socialmente tolerada, ainda que eventualmente incômoda, e o assédio, em que há ameaça de represália ou constrangimento indevido e insistente.

Desse modo, a partir do exposto, podemos concluir que as duas principais diferenças existentes entre o stalking e o assédio sexual são:

  • No assédio sexual exige-se a relação de superioridade/hierarquia entre autor e vítima, e que tal posição privilegiada seja usada para constranger sexualmente a vítima, ao passo que no crime de stalking não existe essa peculiaridade;
  • No crime de assédio há a especial finalidade de agir do agente, qual seja: a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, ainda que sem a conjunção carnal, ao passo que no stalking basta a ocorrência da prática reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica e invasão da liberdade ou privacidade, pouco importando se a intenção do agente é sexual ou não.

Portanto, em que pese a aparente semelhança entre o stalking e assédio sexual, tratam-se de condutas diversas e com consequências jurídicas distintas.

REFERÊNCIAS

SOUZA, Artur de Brito Gueiros e JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito penal: volume único. São Paulo: Atlas, 2018.

[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx. Acesso em 18.mar.2021.
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Por Carlos Bermudes
Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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