Ao justificar o projeto, Rogério Carvalho observa que o início das vacinações no país foi um importante passo na busca pelo retorno à normalidade, tanto na vida social quanto na econômica. Entretanto, o senador ressalta que processo de retomada a normalidade é demorado e o isolamento social ainda é necessário para evitar o contágio do coronavírus, o que afeta as empresas.
“Nesse sentido, apresentamos o presente projeto de lei que visa restabelecer os termos da MP 936/2020, visando socorrer empresas, especialmente as pequenas e médias, na solução de um dos seus maiores problemas, a quitação da folha de pagamento. Deste modo, atuamos nos dois lados do problema, na manutenção do emprego formal e na sobrevivência das empresas”, argumenta o senador.
O senador Paulo Paim (PT-RS) advertiu, em entrevista à Rádio Senado, que a taxa de desemprego está em mais de 14%, o maior índice desde 2012, podendo chegar a 17%. Para Paim, a proposta de Rogério Carvalho representa socorro e solidariedade aos brasileiros em tempos de insegurança.
— Dificuldades decorrentes da pandemia, que infelizmente continua, a pandemia está aí. Vai na linha de garantir empregos e auxiliar na manutenção da atividade econômica, gerando renda para o trabalhador e o devido lucro para o empregador. O senador Rogério Carvalho resgata o texto da MP 936 e faz correções importantes, como a negociação coletiva de trabalho. Em uma boa negociação, ambas as partes são beneficiadas. Todas as medidas para gerar e manter empregos são bem-vindas — declarou.
Benefício mensal
De acordo com a proposta, será criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União. O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e o salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, e não impedirá a concessão e nem alterará o valor do seguro-desemprego. O recurso poderá ainda ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, prevista no programa, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias do benefício. A medida não se aplica em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Fonte: Agência Senado
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