Projeto define regras para obtenção e admissibilidade de provas digitais em processo criminal

projeto regras provas digitais processo criminal
bit.ly/2Oh21La | O Projeto de Lei 4349/20 define princípios e regras para a obtenção e a admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo criminais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico, que tenha valor probatório, aplicando-se a elas, subsidiariamente, as mesmas disposições relativas às provas em geral.

A admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada na investigação ou no processo judicial fica condicionada, segundo o projeto, à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova.

Segundo o autor, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), contratos eletrônicos, moedas virtuais e relações sociais digitais se tornaram de tal forma presentes e relevantes para a sociedade que, de certo modo, toraram desatualizada a atual legislação. "A migração massiva das relações sociais para o meio eletrônico tem o substancial efeito de digitalizar os conflitos, matéria-prima do Direito”, observa o autor.

"Esta realidade, inexorável e galopante, torna fundamental prover uma resposta aos anseios sociais quanto a uma norma capaz de regular as novas peculiaridades e bens jurídicos advindos da evolução tecnológica de um modo mais uniforme”, conclui o autor.

De acordo com o projeto, para fins de investigação ou instrução processual, os legítimos interessados poderão requerer ordem judicial para guarda e acesso a prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Para tanto, o texto obriga os provedores de infraestrutura, conexão e aplicação a manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um ano.

Meios de prova

O projeto estabelece como meios de obtenção da prova digital:

- a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica;

- a coleta remota, oculta ou não, de dados em repouso acessados à distância;

- a interceptação telemática de dados em transmissão;

- a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados; e

- o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização judicial.

Interceptação

A interceptação telemática, segundo a proposta, poderá ser destinada aos provedores ou serviços de infraestrutura, de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet envolvidos.

Infiltração de agentes

O texto permite ainda a infiltração de agentes de investigação em redes de dados, conectadas entre si ou não, com o fim de investigar crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro. Neste caso, ação deve ser precedida de autorização judicial e não poderá exceder o prazo de 60 dias, podendo ser renovada sucessivamente até o limite de 360 dias caso haja necessidade.

Ação disfarçada

O projeto admite ações disfarçadas de agentes de investigação ou, excepcionalmente, de particular no curso da investigação quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente e em andamento, independentemente de autorização judicial.

Coleta forçada

A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional.

Dados pessoais

Para preservar dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado ou pessoas a ele relacionadas, o texto estabelece que esses dados sejam apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento.

Novos crimes

O projeto, por fim, inclui cinco novos tipos no Código Penal: falsidade informática – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa; dano informático– reclusão, de 2 a 6 anos, e multa; sabotagem informática – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa; acesso ilícito – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa; e interceptação ilícita – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Fonte: Agência Câmara

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Projeto está citado erroneamente, o correto é PL 4939/2020
    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264367

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima