O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.
O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.
Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.
PJe2: 0722621-32.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!