Em junho de 2021, um homem foi preso em flagrante, junto com outras pessoas, acusado de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. Alguns dias após a prisão, sem que eles tivessem sido submetidos à audiência de custódia, o juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza decretou a prisão preventiva deles.
Diante disso, a Defensoria Pública do Ceará entrou com reclamação ao STF, alegando que a decisão desrespeitou a tese firmada pelo Supremo na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, que conta com força vinculante e efeito erga omnis.
Em seu pedido, a Defensoria requereu a concessão da medida liminar para ordenar a suspensão do ato que converteu a prisão em preventiva, com consequente soltura do acusado e promoção de audiência de custódia de imediato.
O relator do caso, Alexandre de Moraes, lembrou que na ADPF 347 o Supremo caracterizou o sistema penitenciário brasileiro como “estado de coisas inconstitucional” e determinou medidas para mitigar a situação. Entre elas, a obrigatoriedade de promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas da prisão.
Citando precedentes recentes do STF, Alexandre demonstrou que a Corte vem determinando que diversos tribunais no país cumpram a exigência de promoção de audiências de custódia no prazo estipulado. Portanto, no caso concreto deve ser aplicado o mesmo entendimento, disse.
O ministro estendeu os efeitos da reclamação para os demais investigados no processo.
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RCL 48.137
Por Ana Luisa Saliba
Fonte: Conjur
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