Advogado da parte autora faz captação de clientes e tem inicial indeferida por juíza

advogado parte autora captacao clientes juiza
Via @consultor_juridico | Verificando indícios de captação de clientes e utilização predatória do Judiciário, a Vara Única de Murici (AL) indeferiu petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito uma ação movida por consumidor analfabeto em face de um banco.

No caso, a parte autora buscava a nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato de empréstimo irregular em seu desfavor.

Em caráter de decisão interlocutória, a juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

Por esse motivo, determinou que o autor emendasse a sua inicial, respondendo às seguintes perguntas:

"1. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes por meio de sindicatos é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

2. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

3. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

4. Ainda, tendo como objetivo da demanda a nulidade de empréstimo contratado, justifique: a) Caso alegue a inafastabilidade da jurisdição e afirme ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o advogado deverá emendar a inicial de forma específica para cada caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s), adequando os argumentos ao caso concreto; b) Pormenorizar as razões jurídicas que tornam válido que pessoa idosa e/ou analfabeta assine procuração por meio de impressão digital, testemunhas e instrumento particular, mas tornam a prática nula quando praticada pela instituição financeira;

5. Tratando-se ainda a presente demanda acerca de empréstimo feito na modalidade de desconto em fatura de cartão de crédito: caso entenda cabível, manifeste-se sobre a aplicação (ou não aplicação) da Lei nº 13.172/2015 ao caso concreto de forma fundamentada.”

Após o autor emendar a inicial, a juíza proferiu nova decisão. Em relação ao ponto 1, a petição apenas negou a prática de tais atos. Contudo, Porangaba destacou que, após extensa pesquisa, verificou que há uma rede de advogados de diversos entes da federação que atuam em conjunto, não sendo a manifestação satisfatória.

Quanto ao ponto 2, considerou satisfatória a alegação do advogado. Passando para o item 3, a parte somente reiterou o que constava na inicial, afirmando de modo genérico ser inviável obter a autocomposição; assim, para a juíza, não foi atendido o pedido de esclarecimento.

Os pontos 4 e 5 não são aplicáveis ao caso concreto, segundo a juíza.

Dessa forma, a magistrada reiterou as razões de decidir e indeferiu a petição inicial com base na boa-fé objetiva, na vedação ao abuso do direito de demandar, no dever de cooperação entre as partes, no estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e na prevenção da litigância de má-fé.

Clique aqui para ler a decisão
0700178-04.2021.8.02.0045

Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima