Discriminação
A entidade sustentava que o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, que autoriza a utilização de detectores nos prédios da Justiça, tem sido aplicada “de maneira enviesada e anti-isonômica” por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”.De acordo com a OAB, não há hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público.
Autonomia administrativa
Segundo o ministro Roberto Barroso, a entidade não questiona propriamente a constitucionalidade do dispositivo da Lei 12.694/2012, mas alguns atos normativos regulamentares expedidos por órgãos do Poder Judiciário a respeito das regras de segurança e de acesso aos seus respectivos fóruns.O relator apontou que esses atos foram editados no exercício da autonomia administrativa assegurada aos órgãos pela Constituição Federal. “As restrições de acesso às repartições forenses por medida de segurança inserem-se no poder regulamentar do Poder Judiciário e devem ser estipuladas por cada um dos seus órgãos, de forma compatível com as regras legais vigentes”, disse.
Ato secundário
Outro ponto destacado pelo relator é que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para examinar ato normativo secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais, e, na sua avaliação, não há incompatibilidade do dispositivo da lei com a Constituição.Segundo ele, a aferição de eventual ilegalidade dos atos normativos secundários editados pelo CNJ e pelos tribunais deve ser apreciada por intermédio dos meios processuais adequados a essa finalidade.
O relator reforçou, ainda, que o dispositivo questionado não comporta mais de uma interpretação, tanto que a OAB não apresenta nenhum argumento que comprove a constitucionalidade do preceito, mas apenas discorda da sua aplicação pelas Cortes estaduais e federais.
Com informações do STF
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!