No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.
O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.
Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707027-40.2018.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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