STJ nega pedidos de salvo-conduto para manifestações em 7 de setembro

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Via @jurinewsbr | Integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador convocado Olindo Menezes mandou arquivar três pedidos de salvo-conduto apresentados por um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir.

Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, do Paraná e do Distrito Federal.

Os interessados disseram que pretendem participar de manifestações políticas em defesa de reivindicações como a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado. Afirmaram, ainda, ser “público e notório” que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de “pessoas de bem” e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas – mesmos argumentos utilizados por outros impetrantes de habeas corpus no STJ com idêntico objetivo.

Ao indeferir os pedidos, Olindo Menezes destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.

Constr​​angimento ilegal não caracterizado

Segundo o relator dos pedidos, não há evidência de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir por conduta arbitrária e abusiva das autoridades estaduais.

Para Olindo Menezes, a participação dos impetrantes nas anunciadas manifestações populares depende “inteiramente da sua livre iniciativa”, e não é possível estabelecer relação entre a alegada ameaça ao seu direito de locomoção e as autoridades apontadas como coatoras.

“Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus”, afirmou o magistrado ao mandar arquivar um dos pedidos – mesma decisão aplicada aos demais.​

Ministra rejeita salvo-conduto para militares

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz considerou manifestamente incabíveis e mandou arquivar dois pedidos de salvo-conduto formulados nesta quarta-feira (1º) para que um policial militar e um militar reformado pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro, sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição.

Ao indeferir ambos os pedidos, a ministra destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos impediriam sua circulação e eventual participação nas manifestações.

Segundo ela, os requerentes impugnaram a mera hipótese de constrangimento, sem apontar “elementos categóricos” capazes de demonstrar que a suposta ameaça ao seu direito de locomoção poderia se materializar.

Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores do Distrito Federal, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiás. Na petição inicial, os interessados afirmaram ser “público e notório” que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de “pessoas de bem” e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas.

Eles solicitaram a expedição de salvo-conduto para que pudessem se locomover livremente dentro do país, com o objetivo de participar das manifestações.

Atos inexistentes não justif​icam habeas c​​​orpus

Segundo a ministra Laurita Vaz, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade locomotora.

Ela explicou que esse fato, por si só, inviabiliza a impetração de habeas corpus para a obtenção de salvo-conduto, e acrescentou que não foram indicadas ameaças concretas aos impetrantes.

“Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons​tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente”, ressaltou Laurita Vaz.

A ministra afirmou ainda que, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para impugnar atos em tese. “Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, declarou a magistrada, com base na jurisprudência do tribunal.​

Com informações do STJ

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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