Pena de multa em condenação criminal é dívida de valor e prescreve em 5 anos

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Via @consultor_juridico | A pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória é dívida de valor. Ela se constitui em obrigação de natureza fiscal e prescreve em cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que deve prevalecer sobre o Artigo 114, inciso II, do Código Penal (CP), em razão do princípio da especialidade.

Deste modo decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela advogada Elisângela Estela Ferreira Prado e pelo estagiário recém-aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Henrique Lemos Cury Harfuch.

Com a decisão unânime do colegiado, uma mulher condenada a oito anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa, ao valor unitário de um 30º do salário-mínimo, teve a segunda sanção declarada extinta pela prescrição.

A sentença condenatória da 5ª Vara Criminal de Londrina transitou em julgado no dia 28 de agosto de 2015 e a ré cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Em 2 de fevereiro de 2017, no processo de execução penal, foi declarada extinta esta sanção, sendo anotada a competência do juízo da condenação para executar a pena de multa.

Só quer trabalhar

Porém, desde então, o Ministério Público (MP) ou a Fazenda Pública não ajuizaram ação para cobrar a multa. Classificada em 1º lugar em concurso da Prefeitura de Londrina, no oeste do Paraná, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, para a seleção de enfermeiros em caráter temporário, a sentenciada se deparou com um obstáculo que impediu a sua contratação.

Em 7 de janeiro deste ano, a mulher requereu ao juízo de origem a expedição de certidão negativa exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para a retomada dos direitos políticos, suspensos em razão da condenação sofrida. Ela argumentou que a sua pena privativa de liberdade já estava extinta, mas teve o pedido indeferido no dia 8 de março.

A sentenciada pediu a certidão para demonstrar a prefeitura, conforme exige o edital de contratação dos enfermeiros, que está em dia com as obrigações eleitorais. Porém, o MP emitiu parecer contrário e o juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina negou o requerimento, sob a justificativa de a pena de multa estar pendente.

"Ainda que aplicáveis as normas relativas à dívida ativa, o prazo prescricional das multas, decorrentes de condenações criminais de penas cominadas no tipo penal, deve observar o disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, face ao princípio da especialidade, e não a prescrição quinquenal disposta na norma tributária (CTN, artigo 174)", decidiu o juiz.

"Pacote anticrime"

Henrique Harfuch e Elisângela Prado recorreram ao TJ-PR e também invocaram a aplicação do princípio da especialidade, mas sustentando que a regra a prevalecer deve ser a da prescrição quinquenal do CTN. Eles destacaram que o "pacote anticrime" (Lei 13.964/2019) deu nova redação ao artigo 51 do CP, aplicável ao caso concreto.

De acordo com o artigo 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à tese da defesa, reproduzindo inclusive os argumentos dela. O desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, relator do recurso, concluiu ser o artigo 51 do CP "mais adequado na hipótese", porque a pena de multa é dívida de valor, prescrevendo em cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN.

O relator também assinalou a "inércia" do MP em executar a sanção. O seu voto foi seguido pelos desembargadores José Carlos Dalacqua e João Domingos Kuster Puppi. O acórdão é do dia 1º de outubro e o colegiado reconheceu extinta a pena de multa, no valor de R$ 42 mil, porque o seu prazo prescricional foi alcançado em 28 de agosto de 2020.

0000441-83.2021.8.16.0014

Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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