“Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIA HABITUAL, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Nem sempre, portanto, a MORADIA será exigida (sem prejuízo dos demais requisitos). IMPORTANTE notar que o caput do referido artigo nada fala sobre" MORADIA ". Esse requisito só existe no PARÁGRAFO ÚNICO do dispositivo onde, com a finalidade/possibilidade de REDUÇÃO DO PRAZO (de 15 para 10 anos) quando então ela se torna exigível - ou ainda, a questão da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Trata-se do que chamamos de" POSSE-TRABALHO ".
O ilustre Magistrado FABIO CALDAS DE ARAUJO (Usucapião. 2015) esclarece sobre a redução do prazo na espécie EXTRAORDINÁRIA, em verdadeiro prestígio à importante e sempre destacada FUNÇÃO SOCIAL:
"Essa ocupação deve estar direcionada para MORADIA ou PRODUÇÃO ECONÔMICA para o sustento do Usucapiente. O legislador incentivou a consolidação da propriedade em situações sociais relevantes pautadas pela MORADIA e pela atividade econômica de SUSTENTO do usucapiente e de sua família".
POR FIM, o TJRS já teve oportunidade de enfrentar questão relacionada a Usucapião Extraordinária, que exige os 15 anos, sem moradia:
" TJRS. 70059056556/RS. J. em: 25/05/2016. APELAÇÃO. Usucapíão Extraordinária. Art. 1.238, caput, do CPC. Requisitos do art. 1.238, caput, demonstrados. Posse mansa, sem oposição, com animus domini por mais de 15 anos. (...) Doutrina e jurisprudência a respeito. (...). 2. A usucapião na MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA dispensa a utilização da área para MORADIA e não exige que nele o autor tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, a posse do autor restou demonstrada, ao longo do tempo, pela utilização ininterrupta e pacifica do imóvel para DEPÓSITO DE MADEIRA destinada ao corte para venda de lenha, bem como para GARAGEM DE CAMINHÃO E CARRO de propriedade do autor. A atividade profissional exercida pelo autor não tem relevância para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput, do CPC. (...) O animus domini pode ser aferido pelo comportamento do possuidor em relação à terceiros, e atos de CUIDADOS e PROTEÇÃO à posse. Doutrina e jurisprudência a respeito. 4. Ausência de qualquer oposição contra à posse do autor pelo proprietário, arrematante do imóvel na Justiça Especializada do Trabalho (...)".__________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!