Chuva de meteoros: CNMP determina punição imediata de Daniel Zappia

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Via @consultor_juridico | O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) rejeitou recurso da defesa do promotor Daniel Zappia (MT) e confirmou a sua condenação de 45 dias de afastamento sem remuneração. Zappia foi julgado por suas sucessivas imputações e acusações contra o ministro Gilmar Mendes (STF) e seus familiares.

Com o julgamento, em sessão virtual, perdeu o objeto a suspensão decidida por outro ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, que entendeu ser necessário antes apreciar o recurso do promotor, o que aconteceu na semana passada.

As acusações movimentadas por Zappia, rejeitadas pela Justiça, fizeram parte de um esquema de ataques a ministros do STF, do STJ e seus familiares, quando os tribunais de Brasília passaram a anular as condenações de Curitiba, no bojo da autoapelidada "lava jato", por flagrantes ilegalidades. Do mutirão, participaram policiais, integrantes do MP e juízes.

O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, que presidiu, por três mandatos, a Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP), vinha adiando o cumprimento da decisão do CNMP desde outubro.

Em ofício enviado ao presidente do CNMP, o PGR Augusto Aras, o conselheiro Engels Augusto Muniz esclarece que, "em regra, todas as decisões do Conselho têm cumprimento imediato". "Estão ressalvadas as situações em que, no bojo do acórdão, o relator designe um prazo para que possam ser cumpridas (no prazo de 60 dias, por exemplo), ou que elas dependam de uma condição incerta (que o ramo ou a unidade do Ministério Público cumpra algo a partir do término da situação de calamidade pública causada pela pandemia — abertura de concursos públicos, por exemplo). Essa sistemática resta prevista no próprio regimento interno, ao estabelecer que nem mesmo os embargos de declaração têm efeito suspensivo."

E complementa: "Diante de tais informações, é notório que o fluxo do presente Processo Administrativo Disciplinar em nada destoou do Regimento Interno, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste CNMP e da prática administrativa em todos os processos disciplinares que o antecederam".

Por fim, sustenta Muniz, "insta rememorar que este órgão constitucional se encontra, até o momento, com apenas 5 dos 14 conselheiros, de tal sorte que, com o colegiado incompleto, não há sequer quórum para a instauração das sessões plenárias. Neste diapasão, haveria periculum in mora reverso na suspensão da execução da penalidade administrativa aplicada pelo Plenário do CNMP, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão meritória, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material". "É pertinente rememorar: não se verificam prejuízos decorrentes da execução imediata da sanção disciplinar antes da apreciação de embargos de declaração, uma vez que estes não possuem efeito suspensivo, como expressamente prevê o § 4º do artigo 156 do RICNMP."

Clique aqui para ler o ofício
PAD nº 1.00342/2020-08

Fonte: Conjur

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