Nos autos consta que a parte autora descobriu o defeito no notebook ao tentar ligá-lo e, conforme garantia, levou o aparelho para a assistência técnica. Após mais de 30 dias sem solução, o consumidor entrou com ação.
Ao analisar o processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, mas entendeu que tal motivo, por si só, não configura reparação por danos morais, já que a indenização só é plausível quando ocorrem lesões a elementos essenciais da individualidade.
"A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana", frisou o desembargador.
O magistrado concluiu "que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora", afirmou. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0806967-26.2015.8.15.2001
Fonte: Conjur
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