Juiz nega pedido de censura prévia de especial de Natal do Porta dos Fundos

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Via @consultor_juridico | É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Com fundamento no artigo 5º da Constituição, o juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura para impedir o especial de Natal deste ano do grupo humorístico Porta dos Fundos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explica, em que pese a possibilidade do conteúdo do programa possa não agradar determinadas audiências, não compete ao Estado laico intervir em prol de determinados grupos.

"Analisando-se a hipótese concreta, não se vislumbra em sede de cognição sumária o colorido traçado na petição inicial — não se vislumbra discurso de ódio, mas sim, uma sátira extremamente ácida, típica do grupo — a justificar a prévia censura pretendida, respeitado entendimento diverso", escreveu o julgador.

Por fim, faz a ressalva de que a negativa ao pedido da associação católica não quer dizer se está chancelando ou mesmo anuindo com o conteúdo a ser possivelmente divulgado, mas, apenas, que não cabe ao juízo, nesse momento processual, restringir previamente a liberdade artística, quer seja ela de bom ou mau gosto.

O especial de Natal deste ano da Porta dos Fundos é o primeiro produzido em animação e apresenta uma sátira sobre a adolescência de Jesus Cristo. Em 2020, o especial de Natal da Porta dos Fundos também foi objeto de controvérsia judicial e chegou até o Supremo.

Na ocasião, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve no ar a veiculação do especial no serviço de streaming Netflix. A veiculação havia sido suspensa pelo desembargador Benedicto Abicair, do TJ-RJ. Contra a decisão, a Netflix ajuizou reclamação no Supremo. No final de 2019, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deu uma decisão liminar para manter a exibição. "A lei brasileira estabelece a liberdade de expressão", defendeu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
1136234-31.2021.8.26.0100

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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