Cabe ao Conselho Federal da OAB deliberar sobre autodeclaração de cor

conselho federal oab deliberar autodeclaracao cor
Via @justicapotigua | Chapa vencedora das eleições da OAB/PR tem registro mantido pela Justiça Federal, que analisou acusação de fraude sobre critérios de autodeclaração de cor.

Para o juiz que analisou o caso, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas. O magistrado Federal também concluiu que cabe ao Conselho Federal da OAB deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar.

Uma chapa que concorreu no pleito sustentou que a informação de quem se autodeclarou preto(a) ou pardo(a) não constava no portal das eleições da OAB/PR.  Para a chapa autora da ação, houve infração do edital das eleições pelo não cumprimento da cota racial de 30% para negros na chapa vencedora, uma vez que a autodeclararão de alguns dos cotistas não encontra amparo em suas características fenotípicas.

Desse modo, solicitou a ratificação da denúncia de falsidade/fraude das autodeclarações dos candidatos impugnados para que seja declarado judicialmente o cancelamento do registro da chapa. 

O pedido foi analisado durante o regime de plantão da SJ/PR. 

Para o juiz Federal que analisou o caso, cabe ao Conselho Federal deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar. Ademais, o magistrado sustenta que se deve presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas. 

“Entendo que não há como este Juízo usurpar tal competência a fim de designar banca tanto, nem determinar à ré que o faça. Desta forma, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas”, concluiu. 

Informações: Justiça Federal do Paraná.

Fonte: justicapotiguar.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima