Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis confirmou a sentença do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC) que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais proposta por um árbitro de futebol contra três torcedores que, em diferentes ocasiões, durante partidas de futebol, ofenderam o juiz.
Para a juíza Miriam Garcia Cavalcanti, ainda que se tenha por verdadeira a tese de que os torcedores chamaram o árbitro de "ladrão de gasolina da polícia", é inviável a indenização por dano morais em seu favor.
"Isso porque, infelizmente, é comum em partidas de futebol que os ânimos de torcedores, jogadores e comissões estejam acalorados e que, sobretudo os árbitros, não sejam tratados com a urbanidade que se espera em situações comuns", completou a magistrada.
Ela ressaltou que a incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol.
"Para se afirmar que os fatos realmente tivessem alcançado a psique do ofendido, exigir-se-ia demonstração de algum transtorno mais grave, que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento, a exemplo do efetivo prejuízo psicológico constatado por profissional especializado", concluiu a juíza, negando a existência de danos morais.
No julgamento do recurso do árbitro, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, entendeu que os fatos narrados na petição inicial não indicam a existência de prejuízos concretos, para além do contexto das partidas de futebol, e manteve a sentença pelos próprio fundamentos.
5003838-88.2020.8.24.0075
Fonte: Conjur
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