TJ-SP autoriza progressão de regime mesmo sem pagamento de multa

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Via @consultor_juridico | Não há exigência do pagamento da pena de multa para progressão de regime. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão de primeiro grau que autorizou a progressão ao regime semiaberto de um condenado a 11 anos e quatro meses de prisão, por crimes de furto e roubo, mesmo sem o pagamento da pena de multa.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Ministério Público, que alegou que o pagamento da pena de multa seria requisito necessário para a concessão da progressão de regime. Para o MP, o inadimplemento da multa seria um "ato de indisciplina e irresponsabilidade".

Segundo o relator, desembargador Xavier de Souza, nos termos do artigo 112, caput, da Lei de Execuções Penais, a pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

"Não há exigência de pagamento da pena de multa. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF se deu no âmbito da ação penal denominada 'mensalão', que envolveu crimes praticados contra a administração pública, consistente no desvio de valores exorbitantes com lesão direta ao erário público", afirmou o relator ao afastar a aplicação do entendimento do STF no EP 12-AgR, conforme pleiteado pelo MP.

Para o magistrado, aplicar essa solução a todos os tipos de crimes, indistintamente, não atende ao princípio constitucional da individualização da pena: "Assim, e levando-se em conta que o agravado resgatou lapso temporal suficiente para ser promovido à modalidade carcerária mais branda, bem como ostenta bom comportamento carcerário, é de rigor a manutenção da decisão impugnada".

Em outra decisão, o TJ-SP entendeu que é desnecessário o pagamento da multa para a extinção da punibilidade quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública.

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0003188-92.2021.8.26.0154

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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