O morto não era casado mas vivia em União Estável. E agora? A lei mudou? É tudo dela? Quem herda?

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Por @juliomartinsnet | A sucessão de CÔNJUGE e COMPANHEIRO (A) sempre foi alvo de debates até dois importantes julgados pelo STF: o RE nº. 646.721 e o RE nº. 878.694. A partir das decisões foi firmada a tese exarada sob o TEMA 809 que lança:

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Nesse sentido as regras do art. 1.790 já não se aplicam, por exemplo à sucessão daqueles que conviviam em União Estável, sendo devido o mesmo tratamento conferido àqueles que eram CASADOS (ou seja, as regras do art. 1.829).

Já não se admite, portanto, qualquer distinção de tratamento - e aqui é muito importante frisar que a comprovação da União Estável não se faz através de mera Certidão como ocorre como Casamento. Os requisitos são aqueles do art. 1.723 do CCB/2002, de modo que, optando as partes efetivamente em conviver em União Estável devem, então, cogitar a produção de provas para fins de evitar a demora para o acesso aos direitos oriundos do instituto, especialmente DIREITOS HEREDITÁRIOS e PREVIDENCIÁRIOS. Muito importante também destacar sempre que a Lei permite a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO e muitos colegas desconhecem isso: é possível a conversão tanto no âmbito EXTRAJUDICIAL quanto no JUDICIAL.

Em sede de SUCESSÃO de companheiros muito importante também será averiguar a existência de CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL que regule por exemplo questões patrimoniais, como REGIME DE BENS, mormente considerando que a falta dele - além de não afastar incerteza da caracterização da União Estável - importará, se existente essa, a aplicação do REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Como sempre destacamos aqui, é muito imporante ponderar sobre a existência do relacionamento e da sua tipificação em União Estável, dando àquilo que se nutre os devidos tratamentos legais (por exemplo, estipulando REGIMES PATRIMONIAIS diferenciados, conforme necessidade do casal).

O TJSP com todo acerto deferiu a INTEGRALIDADE DA HERANÇA à companheira que demonstrou inclusive a União Estável através de ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA - ainda que o regime de bens eleito fosse o da SEPARAÇÃO DE BENS - afastando da sucessão os pretensos colaterais, aplicando a regra do ART. 1.829 do CCB/2002:

“TJSP. 2149990-36.2020.8.26.0000. J. em: 06/08/2020. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ASSENTOU A QUALIDADE DE HERDEIRO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E EXCLUIU OS COLATERAIS DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inventário. Insurgência contra a decisão que assentou a condição de herdeiro exclusivo do companheiro sobrevivente, destituindo o irmão da inventariança e excluindo os colaterais da herança. Não houve pedido de efeito suspensivo. COMPANHEIRO sobrevivente que integra a ORDEM DE VOCAÇÃO hereditária, na forma do artigo 1829 do Código Civil. Colaterais chamados a suceder o de cujus apenas na AUSÊNCIA de descentes, ascendentes e cônjuge/companheiro supérstite. Adoção do regime da SEPARAÇÃO convencional de bens que não afasta a qualidade de herdeira do companheiro. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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