Uma importante limitação é aquela que diz respeito à LEGÍTIMA - que representa a metade do patrimônio da pessoa, pertencendo essa metade de pleno direito aos seus HERDEIROS NECESSÁRIOS, por ocasião do falecimento. São herdeiros necessários na forma do art. 1.845 do CCB/2002 os "descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Devemos ver incluído aí também o "companheiro" como reconhece com tranquilidade o STF (vide RE 646.721). Não nos esqueçamos que NETOS também são descendentes. Os arts. 1.789 e 1.857 do Código Civil deixam claro:
"Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE da herança."
"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A LEGÍTIMA dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".
O Mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) como a clareza de sempre, explica:
"(...) Se, in concreto, o falecido tiver HERDEIROS NECESSÁRIOS, legitimários ou forçados, só poderá dispor, no ato de última vontade, da METADE DE SUA HERANÇA, sob pena de ferir a QUOTA LEGÍTIMA (ou QUOTA LEGITIMÁRIA) destinada a tais sucessores universais privilegiados (arts. 1.789 e 1.846 do CC). Se exceder à metade disponível, as disposições testamentárias deverão ser REDUZIDAS aos limites dela, com redução proporcional das quotas dos herdeiros instituídos, ou, então, dos legados, caso a primeira não seja suficiente".
Logo, havendo diversos netos, poderá sim, consideradas as peculiaridades do CASO CONCRETO, a Avó beneficiar algum deles em testamento, desde que respeitadas as limitações legais para a disposição testamentária, especialmente a preservação da LEGÍTIMA na forma dos artigos mencionados. Havendo infringência a essa regra, como se viu pode ser obtida a REDUÇÃO das disposições, preservando-se, quanto às demais disposições a vontade do morto, razão pela qual o acerto da jurisprudência que afasta declaração de NULIDADE e prestigia o o cabimento da REDUÇÃO:
"TJRS. 70080746027/RS. J. em: 27/03/2019. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. REDUÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. A liberdade de testar somente é TOTAL quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se à METADE dos bens, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a NULIDADE do testamento, impondo-se somente a REDUÇÃO das disposições testamentárias. Aplicação do art. 1.967 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO".____________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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