Vovó tem quinze netos. Pode no Testamento beneficiar apenas os dois netos que mais gosta?

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Por @juliomartinsnet | O Testamento representa importante instrumento através do qual o titular dos bens destina e direciona o seu patrimônio para depois da sua morte, beneficiando aquele que desejar e, por conta disso, é muito bem visto na medida em que somente esse pode dizer quem efetivamente "MERECE" ser contemplado com sua herança - PORÉM - é preciso deixar claro que a LIBERDADE para a disposição em Testamento sofre diversas limitações conforme regras do Código Civil...⁣

Uma importante limitação é aquela que diz respeito à LEGÍTIMA - que representa a metade do patrimônio da pessoa, pertencendo essa metade de pleno direito aos seus HERDEIROS NECESSÁRIOS, por ocasião do falecimento. São herdeiros necessários na forma do art. 1.845 do CCB/2002 os "descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Devemos ver incluído aí também o "companheiro" como reconhece com tranquilidade o STF (vide RE 646.721). Não nos esqueçamos que NETOS também são descendentes. Os arts. 1.789 e 1.857 do Código Civil deixam claro:⁣

"Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE da herança." ⁣

"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.⁣

§ 1 o A LEGÍTIMA dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".⁣

O Mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) como a clareza de sempre, explica:⁣

"(...) Se, in concreto, o falecido tiver HERDEIROS NECESSÁRIOS, legitimários ou forçados, só poderá dispor, no ato de última vontade, da METADE DE SUA HERANÇA, sob pena de ferir a QUOTA LEGÍTIMA (ou QUOTA LEGITIMÁRIA) destinada a tais sucessores universais privilegiados (arts. 1.789 e 1.846 do CC). Se exceder à metade disponível, as disposições testamentárias deverão ser REDUZIDAS aos limites dela, com redução proporcional das quotas dos herdeiros instituídos, ou, então, dos legados, caso a primeira não seja suficiente".⁣

Logo, havendo diversos netos, poderá sim, consideradas as peculiaridades do CASO CONCRETO, a Avó beneficiar algum deles em testamento, desde que respeitadas as limitações legais para a disposição testamentária, especialmente a preservação da LEGÍTIMA na forma dos artigos mencionados. Havendo infringência a essa regra, como se viu pode ser obtida a REDUÇÃO das disposições, preservando-se, quanto às demais disposições a vontade do morto, razão pela qual o acerto da jurisprudência que afasta declaração de NULIDADE e prestigia o o cabimento da REDUÇÃO:⁣

"TJRS. 70080746027/RS. J. em: 27/03/2019. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. REDUÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. A liberdade de testar somente é TOTAL quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se à METADE dos bens, nos termos do art. 1.846 do Código Civil. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a NULIDADE do testamento, impondo-se somente a REDUÇÃO das disposições testamentárias. Aplicação do art. 1.967 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO".⁣
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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