Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.
De acordo com os autos, durante uma audiência, o advogado teria acusado o juiz de ameaçar e constranger uma testemunha (crime de coação no curso do processo). O magistrado representou contra o advogado, que acabou denunciado pelo Ministério Público e, depois, condenado em primeiro e segundo graus.
Para o relator, desembargador Grassi Neto, o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia. "Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime", afirmou ele.
Na visão de Neto, não convence a tese do advogado de que pretendia apenas criticar a condução do processo pelo juiz. "Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender", acrescentou o magistrado.
Portanto, para o relator, houve ofensa à honra do juiz. Neto considerou que a pena privativa de liberdade, "criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico", não comportava qualquer reparo. Ele também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
"É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão", finalizou. A decisão foi por unanimidade.
1003396-46.2019.8.26.0472
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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