Consta nos autos que o homem foi preso por dívidas alimentares, referente aos pagamentos de verbas alimentares de sua filha. Na Justiça, o paciente impetrou HC solicitando sua liberdade.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que somente é possível a prisão civil para obrigar o cumprimento de dívida alimentar se, de fato, constata-se que no caso os recursos são a única fonte de sobrevivência da pessoa alimentada.
No caso, o relator asseverou ser "desarrazoado excarcerar um trabalhador humilde de profissão vigilante, com risco de perda desse emprego, para que pague alimentos a filha, maior de idade e apta para o trabalho". Em seu entendimento, a jovem, que estuda no período noturno, aparenta ter ampla possibilidade de trabalhar durante o dia, auferindo uma renda ou salário.
No mais, o ministro afirmou que a filha aparenta não necessitar dos alimentos pai para se manter, "pois exibe em redes sociais um padrão de vida que pode ser considerado de classe média".
Nesse sentido, por unanimidade, o colegiado concedeu o HC para afastar a prisão do devedor.
- Processo: HC 753.091
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