Para os magistrados, ficaram demonstrados a falha na prestação de serviços, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor.
Conforme o processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Primeiramente, um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência.
Posteriormente, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço e recolheu os cartões. O cliente desconfiou de golpe e ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias da sua conta.
Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação administrativa junto à Caixa, o autor ajuizou uma ação. A Justiça Federal em Piracicaba/SP julgou o pedido improcedente. Diante disso, o autor recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.
O magistrado seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores.
Por fim, o relator acrescentou que serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.
“Não tendo sido comprovado que foi o autor que movimentou a conta bancária, o único destinatário possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança”, finalizou.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou que a Caixa indenize o autor em R$ 45 mil por danos materiais.
Fonte: TRF3
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