A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.
No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.
A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.
- Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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