Consta nos autos que o réu era cliente assíduo de uma lanchonete cujos donos eram pais da vítima e, entre setembro e outubro de 2020, praticou repetidas vezes atos obscenos, exibindo o órgão genital na presença da menor e gesticulando, inclusive interagindo com piscadas e outros sinais para a criança – condutas tipificadas no Código Penal pelo artigo 218-A (satisfação da lascívia na presença de criança de 8 anos de idade).
O acusado negou os fatos, porém, conforme assinalou o juiz na sentença, “a narrativa da vítima, imputando os atos, reiterados por dias, de masturbação exposta, é de todo combinante com o que consta na instrução oral e nas imagens”. A pena foi qualificada pelo fato de o crime ter sido cometido contra criança em segunda infância (entre 6 e 11 anos), além de ser conduta repetida pelo menos cinco vezes.
Cabe recurso da decisão e o réu poderá fazê-lo em liberdade.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJSP
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