Com a recente alteração na resolução 474/2021, fica expressamente vedado a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do acusado para que compareça espontaneamente para iniciar o cumprimento da pena.
O artigo 23 da resolução 474/2021, tem força de lei, matéria já apreciada pela Suprema Corte, sendo que seu descumprimento, poderá ensejar apuração pelo crime de abuso de autoridade.
Com a alteração os Juízes tem o dever de intimar a parte, analisar a possibilidade da audiência admonitória nos termos da súmula 56 do STF, em caso da não observância a prisão torna-se ilegal, vedado cumprimento de pena em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado.
Escrito por Jucinéia Prussak
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