A sentença determinou, ainda, a inclusão do condenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para iniciar a execução da pena sem atender ao pedido da Defensoria Pública para proceder à intimação pessoal do réu, que estava solto.
Na análise do HC que chegou ao TRF1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a quem coube a relatoria, explicou que embora o art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP) estabeleça a realização da intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído”, e que o dispositivo deve ser associado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia ao duplo grau de jurisdição.
Pessoalmente intimado – Nesse sentido, o TRF1 se posicionou no sentido favorável à intimação tanto do defensor quanto do réu, mesmo solto. Segundo explicou o desembargador, independentemente da representação (defensor dativo, constituído ou defensor público), o réu deve ser sempre pessoalmente intimado da sentença condenatória.
Portanto, concluiu o relator em seu voto que “se a intimação pessoal do réu não se realizou, não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença” e registrou que caso o réu não seja encontrado, a intimação deve ser realizada por meio de edital.
O Colegiado, por maioria, acatou os termos do voto do relator.
- Processo: 1006278-63.2022.4.01.0000
*Imagem meramente ilustrativa.
Fonte: TRF1
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