No documento, a conselheira relatora Jane Granzoto esclareceu que não há divergência entre o Provimento n. 63/2017 e o n. 83/2019, que atualizou o anterior.
“O Provimento estabelece que os ascendentes não poderão, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que já existe vínculo preexistente entre eles.”
Também foi destacado, no texto da relatora, que só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.
Texto: Regina Bandeira
Edição: Karina Berardo
Fonte: CNJ
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