O autor propôs ação revisional de benefício previdenciário, na qual pleiteia a integração ao período básico de cálculo dos valores dos salários de contribuição havidos nos meses anteriores a julho de 1994, com a revisão de sua aposentadoria, no que se convencionou chamar "revisão da vida toda".
Ele sustentou que há tese firmada pelo STF em julgamento com repercussão geral e que alegações de fato foram comprovadas documentalmente, com a juntada de demonstrativo de cálculos que aponta que a renda mensal inicial será majorada com a aplicação da revisão pretendida.
Em 1º grau o pedido foi negado e o juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário que tramita no Supremo, sob o Tema 1.102.
Ele recorreu e teve o pleito atendido pelo desembargador em decisão monocrática. O relator ponderou que a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
"Segundo a documentação acostada aos autos (processo5037262-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS15), a parte autora filiou-se à Previdência Social em 1975 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição nº 164.452.074-2 (espécie 41), com início de vigência em 16/10/2013, ou seja, ao tempo da entrada em vigor da Lei 9876/99, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Dessa forma, constata-se a evidência do direito, suficiente para que seja implementada a revisão pleiteada, já que se encontram presentes os requisitos da concessão da tutela de evidência do artigo311, II, do CPC. Ressalte-se que a nova RMI somente será implantada pela autarquia previdenciária se mais vantajosa do que a inicialmente fixada."
O escritório Fabio Zambitte Ibrahim & Associados atua no caso.
- Processo: 5005582-92.2023.4.02.0000
Acesse a decisão.
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