A decisão se deu no bojo de pedido revisional de contrato de financiamento de veículo. Ao decidir, o magistrado apontou que o autor juntou pesquisa efetuada no Banco Central que aponta a taxa média de mercado à época da contratação (março/2022) de 27,15% ao ano, tendo sido pactuada no contrato a taxa de juros anual em 63,67%, o que evidenciaria que a taxa prevista seria abusiva.
“Portanto, diante da relevância da fundamentação invocada pela agravante e presentes os requisitos autorizadores, defiro a antecipação de tutela requerida, para permitir a consignação dos valores incontroversos das parcelas do contrato de empréstimo e impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para mantê-la na posse do bem.”, resumiu.
Diante disso, ele decidiu pela manutenção da posse do veículo e intimou a parte a agravada a se manifestar no prazo de 15 dias.
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- Processo 2305556-70.2023.8.26.0000
Fonte: @consultor_juridico
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