Conforme consta nos autos, o pacto antenupcial assinado pelo casal incluiu cláusula específica sobre a proibição do uso de cigarros por parte do requerido. No oitavo mês de gestação, porém, o casal se separou.
Ao ajuizar a ação, a autora alegou que o genitor se mostrou irredutível em relação ao odor de cigarro. Argumentou que solicitou a guarda unilateral e a suspensão de visitas para assegurar o bem-estar, a saúde e a integridade física da criança, que possui menos de um mês de vida.
A particularidade do caso dispensou a oitiva prévia do genitor. O entendimento considerou a tenra idade da criança e a presunção de maior dependência aos cuidados maternos, além de uma pertinente guarda de fato/física e a vulnerabilidade.
A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. No entendimento do magistrado, a decisão foi crucial para assegurar e garantir a saúde do infante na primeira fase da vida.
A suspensão da convivência teve como fundamento o fato de que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde do recém-nascido. “Ele está sendo exposto, a cada visita do genitor, ao forte odor das substâncias contidas em um cigarro (como: nicotina, amônia e alcatrão), o que certamente pode desencadear crises de alergia respiratória e outros problemas mais graves ao menino”, anotou o juiz.
O prazo de três meses, segundo Vicente, foi fixado para “evitar que – nesse período – a criança ficasse sujeita a sentir (e respirar) os males causados pelo cigarro usado por seu pai, principalmente, em meio ao cristalino direito de visitas e convivência paterno-filial”.
“A partir da análise da farta e consistente documentação trazida pelo polo ativo, porquanto restou demonstrado que, considerando as referidas circunstâncias da recente separação dos litigantes, os conflitos entre eles e os respectivos familiares e, claro, a situação e condições de vida e saúde do pequeno; foram essas as razões pelas quais pude verificar que a melhor solução na hipótese concreta, segundo consta no dispositivo da decisão em tela, seria e foi o deferimento de tal pleito de urgência da mãe/suplicante”, concluiu o juiz.
O juízo fixou alimentos provisórios em 1,5 salário mínimo. A decisão não interfere na convivência com avós paternos e tios. Cabe recurso da decisão.
Por Débora Anunciação
Fonte: @ibdfam
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!