Assim, adquiriu passagem aérea junto a LATAM para visitar sua família, no período de recesso escolar, solicitando também o transporte do cão Lucky, um cão da raça Akita, como cão de apoio emocional.
Entretanto, a companhia aérea enviou um e-mail para a autora, informando que o serviço de pet de apoio emocional, encontra-se disponível somente em rotas entre México e Colômbia.
Diante da negativa, a passageira procurou um advogado especializado em causas que envolvem animais e tutores, para ajuizar a ação cabível, gerando o Processo nº 1081312-69.2023.8.26.0100, que tramita na 35a VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Na sentença, a Juíza de Direito FABIANA MARINI, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente da disponibilização de transporte de cão de apoio emocional, para o voo descrito na exordial, bem como para voos futuros, desde que apresentada prescrição médica, laudo de treinamento do cão e demais documentos relacionados à saúde do animal.
Fonte: @portaldacapitalam
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