Copropriedade antes de casamento impede direito real de habitação

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Via @consultor_juridico | A copropriedade de um imóvel antes da morte de um de seus donos impede o reconhecimento do direito real de habitação.

Esse foi o entendimento da juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para reconhecer a procedência de pedido de imissão de posse de um herdeiro contra viúva.

Na ação, o autor explica que seus pais foram proprietários do imóvel objeto da disputa e que, após a morte da sua mãe, recebeu um quarto da titularidade do imóvel como herança. Seu pai, posteriormente, se casou novamente em regime de comunhão parcial de bens.

Após a morte do seu pai, foi decidido em conjunto com os demais herdeiros que a viúva poderia continuar morando no imóvel. Por conta da idade avançada, no entanto, a ex-companheira passou a morar com uma de suas filhas e alugou o imóvel a terceiros.

O herdeiro pediu então a imissão da posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por uso indevido do bem. Em sua defesa, a viúva alegou que reside no imóvel há 40 anos e invocou o direito real de habitação — quando uma pessoa possui o direito de habitar o imóvel mesmo quando não é proprietária.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, mesmo antes da união da ré com o pai do autor, já havia sido firmada a copropriedade do imóvel, de modo que é inviável o reconhecimento do direito real de habitação.

“Nesse cenário, a retomada do imóvel pelo coproprietário autor independe do fato de a demandada estar residindo ou alugando o bem a terceiros, motivo pelo qual desnecessário aprofundar tal discussão nestes autos”, resumiu.

A magistrada também acolheu o pedido de indenização pela ocupação do bem e determinou que ele seja calculado em valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, respeitando o percentual de propriedade do autor. Por fim, ela esclareceu que, como consequência do uso exclusivo do bem, a ré é responsável pelo pagamento das contas de consumo de água, energia elétrica e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O autor foi representado pelo advogado Vagner Maschio Pionório.

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  • Processo 1002553-88.2023.8.26.0004

Fonte: @consultor_juridico

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