STJ anula condenação por acesso ilegal de policiais ao celular do réu

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Via @consultor_juridico | O artigo 5º, XII, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à privacidade, garantindo o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo em caso de busca autorizada por ordem judicial.

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, declarou ilícitas as provas colhidas a partir do acesso a dados do telefone celular de um homem condenado pelos crimes organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.

Atendendo ao pedido da defesa, o magistrado anulou a decisão que condenou o réu e determinou que o juízo de origem refaça a sentença.

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa sustentou que, após a prisão em flagrante, os policiais acessaram mensagens do celular do réu de modo ilícito. Por isso, pediu que as provas obtidas nesse acesso fossem anuladas.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que não foi demonstrado em nenhum momento que os agentes tinham autorização para acessar os dados do telefone do réu.

“Portanto, ausente prévia autorização judicial para acessar os dados do aparelho telefônico, considero que houve ilegal violação dos dados armazenados no referido celular — e, portanto, violação da intimidade e da vida privada do corréu —, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.”

De acordo com os advogados Laís Corrêa e Pedro Monteiro, que atuaram na causa, o celular foi analisado antes mesmo de haver deliberação judicial autorizando a extração de dados, o que configurou nítida violação ao sigilo das comunicações telefônicas.

“Para preservar a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição da República consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos”, disseram os advogados.

Clique aqui para ler a decisão

  • AgRg no Agravo em REsp 2.455.945

Fonte: @consultor_juridico

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