A ação judicial buscava o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de "pejotização". O reclamante afirmou que a contratação através de sua pessoa jurídica era ilegal e buscava a nulidade desse contrato, com a consequente declaração de vínculo empregatício direto com a Decolar.com.
A empresa, por sua vez, sustentou a legalidade do contrato firmado e argumentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o STF vem reconhecendo, de forma reiterada, que a competência para anular a natureza jurídica da relação das partes (prestador e tomador de serviços) é da Justiça Comum, sendo da Justiça do Trabalho apenas a competência residual. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como também citou o juiz.
O magistrado acolheu, portanto, a preliminar de incompetência - fazendo ressalva de entendimento pessoal diverso, mas aplicando a jurisprudência para uniformização de tratamento e segurança jurídica - e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum de São Caetano do Sul.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela agência.
- Processo: 1000385-48.2024.5.02.0473
Leia a decisão.
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