“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n. 13.464/2017, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024″ — Tema 332.
O pedido de uniformização foi interposto por auditor-fiscal aposentado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata) aos inativos/pensionistas, sem diferenciação com servidores da ativa.
O recorrente argumentou, na petição inicial, que, enquanto não regulamentada a lei, o pagamento do valor de R$ 7.500 foi previsto para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, aos auditores-fiscais em atividade e, a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência institucional, o bônus de eficiência passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 3.000 a ocupantes do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade.
A auditores-fiscais aposentados, em que está enquadrado o autor, o bônus de eficiência era pago na forma da Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação.
A partir da edição da Medida Provisória 765/2016 o requerente já tinha mais de 108 meses em inatividade e passou a receber o bônus de eficiência no percentual de 35%, primeiramente, sobre o valor de R$ 7.500 referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 e, a partir de fevereiro de 2017, sobre o valor de R$ 3.000.
Ocorre que o bônus de eficiência foi instituído em razão da implementação de um programa de produtividade no âmbito da Receita Federal, mas esse programa, à época, não tinha sido regulamentado, não havendo, portanto, previsão sobre a forma de gestão, bem como a metodologia para a mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal, para definição do índice de eficiência institucional.
Desse modo, para receber o bônus de eficiência, o servidor em atividade não precisava exercer qualquer atribuição específica, o que deixou subentendido que aposentados e pensionistas tinham direito ao recebimento do bônus no mesmo valor percebido que os da ativa.
Verba genérica
A juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni apontou, em seu voto, que “no caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica e deve ser paga integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional”.
A magistrada ressaltou o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o Bepata seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. A juíza federal explicou que a igualdade entre servidores inativos e ativos encontra previsão original no §4º do artigo 40 da Constituição Federal que, após a Emenda Constitucional 98, englobou as aposentadorias.
“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o efetivo implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória a inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal” concluiu.
Nesses termos, a TNU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Ficaram vencidos o relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e o juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
- Processo 0025732- 36.2019.4.01.3400
Fonte: @consultor_juridico

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